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28 de fevereiro de 2014

SICUR 2014 - International Security Safety & Fire Exhibition --- Madrid














































Fotos de Rui Sousa -Bombeiros Voluntários de Vila Pouca de Aguiar

12 de fevereiro de 2014

XXII Seminário: "Jornalistas e Bombeiros em Cenário de Catástrofes"


10 de fevereiro de 2014

Novas Leis para os Bombeiros Voluntários

Saiu no passado dia 7 de Fevereiro de 2014, no Diário da República n.º 27, duas portarias que vêm alterar algumas normas no interior dos bombeiros voluntários. 

A saber: 

Portaria n.º 32-A/2014 - Define o regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro activo e revoga a Portaria n.º 571/2008, de 3 de Julho

Portaria n.º 32-B/2014 - Primeira alteração ao Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de Julho.

Podem ser vistas aqui.

Na primeira, algumas alterações significativas são:

- A obrigatoriedade do oficial bombeiro cumprir 200 horas anuais, das quais 160 horas com função de comando, chefia ou actividades de estado-maior nas áreas de planeamento, operações, informações, instrução, logística e comunicações, socorro, piquetes ou simulacros e 40 horas de instrução.

- A obrigatoriedade do bombeiro voluntário cumprir 200 horas anuais, das quais 160 horas de socorro, piquetes ou simulacros/exercícios e 40 horas de instrução.

- A obrigatoriedade do bombeiro especialista cumprir 75 horas anuais, das quais 50 horas na actividade específica da sua área funcional ou em qualquer um dos serviços de socorro, piquetes ou simulacros para os quais esteja habilitado e 25 horas de instrução.

- Os ciclos de serviços operacionais, iniciam-se a 1 de Janeiro e terminam a 31 de Dezembro. Para os ciclos que se iniciam após 01 de Janeiro há uma redução proporcional do tempo mínimo obrigatório.

No segundo, as alterações a salientar são:

- O cessamento de obediência sempre que o cumprimento das ordens implique prática de qualquer crime.

- Apenas o Comandante é competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar. A aplicação de pena de repreensão escrita passa a ser competência do Comandante.

- Passa a ser punível com pena de demissão, quando no mesmo ano civil, se deem 3 faltas seguidas ou 6 interpoladas, sem justificação, a serviços operacionais para os quais estejam escalados.

- Deixa de estar em vigor o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, publicado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro, para passar a ser o Estatuto disciplinar dos Trabalhadores que Exercem funções Públicas.