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21 de novembro de 2012

Para Conhecimento: Decretos Lei 248 e 249 de 2012


Publicados hoje em Diário da Republica os substitutos ou actualizações do 241/2007 e do 247/2007.

Fica para conhecimento geral. 


Decreto-Lei n.º 248/2012
de 21 de novembro


Decreto-Lei n.º 249/2012
de 21 de novembro

Sublinho apenas algumas das alterações nos decretos: (em actualização)
  • 248/2012
    • Art 4, Ponto 5: A extinção de um corpo de bombeiros pela ANPC tem em conta os fatores previstos no n.º 3 e pode ter lugar quando esse corpo de bombeiros, de forma continuada e prolongada no tempo, tenha deixado de assegurar o pleno cumprimento das suas missões, careça dos recursos materiais e dos recursos humanos aptos, qualificados e habilitados, necessários ao cumprimento dessas missões ou desenvolva a sua atividade de forma que viole gravemente as normas que lhe são aplicáveis.
    •  A ANPC pode suspender total ou parcialmente a atividade de um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, em caso de manifesta carência de recursos materiais ou de recursos humanos qualificados necessários para o cumprimento das suas missões, bem como em caso de grave e reiterado incumprimento dessas missões ou das normas aplicáveis à atividade dos corpos de bombeiros.
    • Art 4 , Ponto 10: Os bombeiros pertencentes a um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, que seja extinto, podem ser afetos a outros corpos de bombeiros, nos termos a definir por despacho do presidente da ANPC.
    • Art 10 Ponto 2: A estrutura do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros têm a dotação máxima de cinco elementos. (Corpos de Bombeiros Municipais ou Sapadores aguardam diploma regulador)
    • Art 12 ponto 6: A estrutura do comando dos corpos de bombeiros é composta:
      • a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 4 e tipo 3, por um comandante, um 2.º comandante e um adjunto;
      • b) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e dois adjuntos;
      • c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e três adjuntos.
    • Art 13 ponto 1:
      • a) Carreira de oficial bombeiro;
      • b) Carreira de bombeiro.
      • c) Carreira de bombeiro especialista.
      • 4 -À carreira de bombeiro especialista correspondem funções especializadas de apoio e socorro.
    •  Art 14 Ponto 6: Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, o limite de tempo de permanência no quadro de reserva é de 10 anos, findo o qual o bombeiro é excluído dos quadros, sem prejuízo de poder requerer a sua passagem para o quadro de honra.
    • Art 14 Ponto 11: O tempo decorrido na situação de reserva não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.
    • Art 15 ponto 10: Os elementos do quadro de honra não podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, podendo, no entanto, ser nomeados para a estrutura de comando.
    • Art 18 Ponto 1: Podem ser criadas forças conjuntas, constituídas por elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros, cujas áreas de atuação sejam contíguas, com o objetivo de desenvolverem a sua atividade de forma partilhada.
    • Art 21.º ponto 5: Compete à ANPC assegurar as ações de formação necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, ao acesso na carreira de bombeiro e ao ingresso na carreira de bombeiro especialista.
    • Artigo 18.º -A: 
      • 1 — Podem ser criados agrupamentos de corpos de bombeiros que integrem uma parte ou a totalidade dos elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas.
      • 2 — A constituição de agrupamentos de corpos de bombeiros depende da criação prévia de agrupamentos de associações humanitárias ou de outras entidades detentoras de corpos de bombeiros.
      • 3 — A criação de agrupamentos de corpos de bombeiros depende de autorização da ANPC.
      • 4 — O regime da criação, funcionamento, comando e financiamento dos agrupamentos de corpos de bombeiros é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
  • 249/2012
    • Art 4 ponto 1: São deveres do bombeiro dos quadros de comando e ativo: (...)
    • Art 6 ponto 3: Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, desde que, cumulativamente:
      • a) Não tenham beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;
      • b) Tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo tratando -se de início de curso.
    • Art 6 ponto 7: Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
    • Art 6 ponto 8: O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas b) e c) do n.º 6, é de um salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam.
    • Art 21 ponto 2 : As inspeções médico-sanitárias referidas no número anterior são asseguradas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, e suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, mediante protocolo a celebrar com a Liga dos Bombeiros Portugueses.
    • Art 27 ponto 4: As licenças por motivo de férias dos elementos da estrutura de comandodevem ser comunicadas, com a antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, devendo a operacionalidade do corpo de bombeiros estar assegurada durante o período da licença com a presença de, pelo menos, um elemento do comando.
    • Art 32 ponto 8: O titular do cargo de comando do corpo de bombeiros voluntário ou misto detido por associação humanitária de bombeiros que pertença ao quadro ativo e cuja comissão não seja renovada é integrado na carreira de oficial bombeiro, na condição de supranumerário, com parecer favorável da entidade detentora, de acordo com os critérios seguintes:
      • a) Em oficial bombeiro de 1.ª, no final de uma comissão;
      • b) Em oficial bombeiro principal, no final de duas comissões;
      • c) Em oficial bombeiro superior, no final de três ou mais comissões.
    • Art 32 ponto 9: O titular do cargo de comando do corpo de bombeiros voluntário ou misto detido por associação humanitária que pertença ao quadro ativo e que, depois de cumprir uma comissão, requeira a cessação de exercício de funções por razões profissionais ou de saúde é integrado na carreira de oficial bombeiro, na condição de supranumerário, de acordo com os critérios referidos no número anterior.
    • Art 32 ponto 10: Os titulares do cargo de comando referidos nos números 8 e 9 podem, em alternativa, requerer o regresso ao quadro ativo na categoria respetiva, à passagem ao quadro de reserva ou ao quadro de honra, verificados os respetivos pressupostos.
    • Art 35 ponto 3: Podem ser admitidos a estágio os indivíduos com idades compreendidas entre os 17 e os 45 anos.
    • Art 38 ponto 4: A pena de demissão determina, sem prejuízo de anulação da pena, a impossibilidade de novo ingresso em qualquer corpo de bombeiros.
    • Art 40 ponto 2: A aplicação das penas de repreensão escrita, de suspensão e de demissão é da competência do comandante do corpo de bombeiros.

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